Fique por dentro para garantir o direito a uma renda complementar
- O que é?
O Auxílio-Acidente está previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, e se trata de um benefício previdenciário de caráter indenizatório pago pelo INSS. O auxílio é concedido ao segurado acidentado, quando, por decorrência de acidentes de qualquer natureza, ficar com sequelas que reduzam a capacidade laborativa do trabalhador.
Contudo, as sequelas devem ser definitivas e causar prejuízos na vida profissional do trabalhador. Esse benefício não tem como objetivo substituir a renda do trabalhador, e sim de indenizá-lo pela redução da capacidade de trabalho, por isso, o beneficiário pode continuar trabalhando enquanto recebe o benefício.
- Como solicitar o Auxílio-Acidente?
Por meio de solicitação na via administrativa (INSS) ou diretamente na Justiça nos casos dos segurados que receberam benefício de Auxílio-Doença referente a doença ou acidente que causou a sequela.
O segurado que não houver recebido benefício de Auxílio-Doença anteriormente, deve solicitar pela Central de Atendimento 135 da Previdência Social.
E se eu tiver meu pedido administrativo negado?
Caso sua solicitação venha a ser negada, você terá três opções:
(i) aceitar a decisão do INSS;
(ii) ajuizar uma ação; ou
(iii) fazer um recurso administrativo.
- Quais são os documentos necessários para dar entrada no pedido do Auxílio-Acidente?
- CPF;
- Carteira de trabalho;
- Documento de identificação, podendo ser o RG ou CNH;
- Atestados, exames, laudos ou qualquer documento que comprove que teve a capacidade laboral diminuída;
- Comunicação de Acidente de Trabalho, caso seja necessário no seu caso.
- Quem tem direito ao Auxílio-Acidente?
Os segurados que têm direito à concessão do benefício são:
- Empregados urbanos, rurais e domésticos;
- Trabalhador avulso, e;
- Segurado especial (aquele que trabalha em regime de economia individual e familiar, tirando do meio de trabalho o seu sustento).
Entretanto, é necessário preencher quatro requisitos para que seja concedido esse benefício ao segurado:
- Qualidade do segurado;
- Ter sofrido um acidente de qualquer natureza ou ser acometido por doença ocupacional;
- Apresentar sequelas definitivas que diminuam a sua capacidade para o trabalho; e
- O nexo causal entre o acidente ou doença ocupacional e a redução da capacidade.
Vale ressaltar que não é necessário um tempo mínimo de contribuição previdenciária para que se tenha direito ao Auxílio-Acidente, conforme prevê o artigo 26, I, da Lei 8.213/91.
Ainda, é importante informar que a legislação não impõe um grau mínimo de incapacidade para o recebimento do benefício, ou seja, se houver a capacidade laborativa diminuída, independente do grau, o segurado fará jus ao auxílio-acidente.
- Hipóteses de cessação do Auxílio-Acidente?
Em regra, se tratando de um benefício indenizatório, teoricamente o Auxílio-Acidente será vitalício, porém, existem algumas situações em que poderá cessar:
- Morte do segurado: uma vez que ocorre o falecimento, não será mais devido o benefício, uma vez que é pago para segurados que teve sua capacidade laborativa reduzida;
- Concessão de aposentadoria: é vedado o acúmulo do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
- Pode ocorrer o acúmulo do Auxílio-Acidente com outros benefícios?
Sim, você poderá acumular o Auxílio-Acidente com outros benefícios previdenciários, porém, existem exceções, como:
- Auxílio-Acidente com Auxílio-Doença, apenas quando se tratar da mesma doença ou acidente, ou seja, eles ainda podem ser acumulados quando se tratarem de doenças ou acidentes diferentes;
- Auxílio-Acidente com qualquer tipo de aposentadoria, e;
- Auxílio-Acidente com outro Auxílio-Acidente.
Dessa forma, poderá ocorrer o acúmulo desse benefício com pensão por morte, salário maternidade, auxílio-reclusão etc.
- Qual a diferença entre o Auxílio-acidente, Auxílio-doença e Auxílio-doença Acidentário?
O Auxílio-Acidente, como explicado anteriormente, é um benefício devido ao segurado que por sofrer acidente de qualquer natureza tenha a sua capacidade laboral diminuída, tem a finalidade específica de indenizar o segurado que sofreu acidente e ficou com sequelas definitivas. Não é necessário que anterior a concessão desse benefício tenha sido concedido Auxílio-Doença.
O Auxílio-Doença Acidentário é concedido àqueles segurados em sofreram acidente de trabalho ou uma doença ocupacional, sendo necessário que o acidente ou a doença esteja ligado ao ambiente de trabalho, sendo concedido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias.
O Auxílio-Doença Previdenciário é devido aos segurados que ficarem mais de 15 dias afastados, por acidente ou doença, só que diferente do Auxílio-Doença Acidentário não precisa ter uma ligação com o ambiente de trabalho, mas apenas comprovar que está incapacitado temporariamente para trabalhar. Os 15 dias de afastamento não precisam ser seguidos, podendo ocorrer num período de até 60 dias.
Embora seja um assunto que deveria ser popular, o Auxílio-Acidente não é muito conhecido para a maioria das pessoas, e muitos acabam não se valendo do benefício. Então, compartilhe esse guia com seus amigos, conhecidos e familiares.
Ficamos à disposição caso permaneça com dúvidas.